O prefeito de Canavieiras, Almir Melo, sofreu uma contundente derrota no TSE, o Ministro Dias Toffoli monocraticamente negou provimento a um recurso interposto por seus advogados num processo que corre na Justiça Eleitoral, movido pelo Partido Popular Socialista, através de seu Diretório Municipal, contra sua diplomação ao cargo de Prefeito. Agora o processo será decidido pelo Colegiado do TSE. Veja abaixo, na íntegra como o Ministro julgou:
"DECISÃO
O
Partido Popular Socialista (PPS) - Municipal interpôs recurso contra
expedição de diploma em desfavor de Antônio Almir Santana Melo,
eleito prefeito, no pleito de 2012, pelo Município de
Canavieiras/BA, tendo em vista a inelegibilidade superveniente
decorrente do trânsito em julgado de decisão do STF que manteve o
decisum do TCU referente à rejeição de contas do ora agravante
(art. 262, I, do Código Eleitoral).
O Tribunal a quo acolheu
parcialmente a preliminar de litisconsórcio passivo necessário
suscitada por Antônio Almir Santana Melo, para reconhecer a
necessidade de citação do vice-prefeito, declarar a invalidade de
todos os atos processuais praticados sem a participação do
vice-prefeito e determinar sua inclusão no feito, afastando a
incidência do instituto da decadência, em acórdão cuja ementa é
a seguinte (fl. 368):
Recurso contra expedição de diploma.
Necessidade de formação de litisconsórcio com o candidato ao cargo
de vice-prefeito. Falha sanável. Aplicação da norma contida no
parágrafo único do art. 47 do CPC. Ausência de inércia. Não
configuração da decadência. Retorno dos autos ao juízo a quo para
notificação do vice-prefeito. Constatada a falha consistente na
falta de integração, ao processo, de pessoa que deveria dele
participar, deve ser pronunciada a invalidade de todos os atos
praticados junto ao juízo de primeiro grau dos quais deveria ter
participado o litisconsorte necessário, com o consequente retorno
dos autos para o juízo a quo, para que ordene a intimação da parte
autora a fim de promover, no prazo que lhe for assinado, a necessária
inclusão, requerendo a sua notificação para apresentar
contrarrazões ao RCED.
Antônio Almir Santana Melo então
interpôs recurso especial (fls. 398-406), no qual suscitaram
violação aos arts. 262 do Código Eleitoral; 207 do Código Civil;
e 47 do CPC, além de caracterização de divergência
jurisprudencial. Alegou, em síntese, que:
a) "o TRE/BA,
data venia, laborou em erro ao enfrentar a preliminar suscitada pelo
recorrente e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para
regularizar o vício insanável consistente na impossibilidade de se
incluir, na lide, a vice-prefeita, pois, como se sabe, o prazo para
interposição do RCED é decadencial e, se possível, a
regularização somente é possível dentro do aludido prazo"
(fl. 401); e
b) ao deixar de reconhecer a decadência do
direito de agir, o acórdão regional divergiu da jurisprudência
consolidada pelo TSE.
A presidente do Tribunal de
origem determinou a retenção do recurso especial, com fundamento no
art. 542, § 3°, do CPC (fls. 408-410).
Daí o presente
agravo de instrumento (fls. 429-441), no qual o agravante impugna o
fundamento da decisão agravada e reitera as razões do recurso
especial.
O Partido Popular Socialista (PPS) - Municipal
apresentou contrarrazões ao agravo intempestivamente, aduzindo que o
recurso especial deveria ficar retido nos autos para posterior
análise em momento oportuno, ante a ausência de urgência capaz de
justificar seu processamento (fls. 447-458).
A
Procuradoria-Geral Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e
provimento do agravo e do recurso especial, para extinguir o processo
pela decadência, com base no art. 269, IV, do CPC (fls. 463-467).
É
o relatório.
Decido.
O agravo não merece
prosperar.
A jurisprudência atual deste Tribunal Superior
Eleitoral adota o entendimento de que as decisões incidentais ou sem
caráter definitivo são irrecorríveis, ficando os eventuais
inconformismos surgidos para posterior manifestação em recurso
contra a decisão final do processo quando oportunamente reiteradas.
Nesse sentido:
Agravo regimental. Ação cautelar.
1. A
atual jurisprudência desta Corte é no sentido de que as decisões
interlocutórias ou não definitivas proferidas nos feitos eleitorais
não são, de imediato, impugnáveis mediante
recurso.
[...]
(AgR-AC nº 48307/RR, rel. Min. Arnaldo
Versiani, DJe de 17.10.2012); e
RECURSO ESPECIAL - ADEQUAÇÃO
- DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. Tratando-se de decisão interlocutória,
incabível é o recurso especial, podendo a matéria vir a ser
versada quando da manifestação de inconformismo em tal via,
relativamente ao julgamento da causa.
(AgR-REspe nº 83371/RN,
rel. Min. Marco Aurélio Mello, DJe de 29.11.2012).
Desse
modo, tendo em vista que o decisum do TRE/BA contemplou somente
questão incidental, o recurso especial interposto unicamente com o
escopo ver acolhida integralmente a preliminar de litisconsórcio
passivo necessário para obter o reconhecimento da decadência do
direito de agir e, via de consequência, o agravo de instrumento são
manifestamente incabíveis, porquanto as decisões de natureza
interlocutória são irrecorríveis.
Insta ressaltar que essa
conclusão não implica qualquer prejuízo ao agravante, uma vez que
a matéria ora aduzida poderá ser suscitada por ocasião de eventual
interposição de recurso contra a decisão de mérito da ação.
Ante
o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento, com base no art.
36, § 6º, do RITSE.
Publique-se.
Brasília/DF,
17 de fevereiro de 2014.
Ministro Dias
Toffoli, relator."
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