"Plataforma elevada, mais segurança no Trânsito. A prefeitura Municipal de Canavieiras começou, nesta semana, a implantação de 9 (nove) plataformas elevadas nas principais ruas da cidade. Na Av. Osmário Batista serão construídas três plataformas; na Otávio Mangabeira, três; na Rua da Areia, duas; na praça da praia, uma. O prefeito, Dr. Almeida esteve em um dos locais da obra para fiscalizar e falou sobre a importância da iniciativa: "Fazer a nossa parte é a primeira etapa pra um trânsito seguro. Tenho certeza que a população irá corresponder, sendo educados e respeitando o espaço um do outro em nossas ruas." diz o prefeito.
As plataformas têm altura padrão e terão faixa de pedestre, para garantir mais segurança no trânsito de nossa cidade." Texto extraído da página oficial da Prefeitura Municipal de Canavieiras.
O QUE A LEI FALA A RESPEITO:
Inicialmente, cabe salientar que ondulações transversais, mais conhecidas como “quebra-molas” ou “redutores de velocidade” ou ainda “lombadas”, foram proibidas pelo atual Código de Trânsito Brasileiro, Lei 9.503-97, em seu artigo 94, que dispõe:
“Art. 94. Qualquer obstáculo à livre circulação e à segurança de veículos e pedestres, tanto na via quanto na calçada, caso não possa ser retirado, deve ser devida e imediatamente sinalizado.
Parágrafo único. É proibida a utilização das ondulações transversais e de sonorizadores como redutores de velocidade, salvo em casos especiais definidos pelo órgão ou entidade competente, nos padrões e critérios estabelecidos pelo CONTRAN.”
Mesmo nas exceções, os quebra-molas têm que obedecer aos padrões e critérios, que estão definidos na Resolução do CONTRAN citada acima para quebra-molas do “Tipo I” (nas cidades) e “Tipo II” (nas rodovias).
Nas cidades (Tipo I), devem ter comprimento mínimo de 1,50 m (um metro e meio) e altura máxima de 0,08 m (oito centímetros). Nas rodovias (Tipo II), devem ter comprimento mínimo de 3,70 m (três metros e setenta centímetros) e altura máxima de 0,10 m (dez centímetros).
Constatando-se através de estudos feitos por engenheiros de trânsito, que é inevitável a instalação de quebra-molas, para ser implantados eles devem obedecer ao artigo 9º da Resolução, que dispõe:
Art. 9º A colocação de ondulações transversais na via, só será admitida, se acompanhada a devida sinalização, constando, no mínimo, de:Apesar do assunto polêmico e complexo, a instalação dos quebra-molas, ondulações, plataformas suspensas, como queiram chamar, é uma decisão sábia por parte da prefeitura, principalmente, quando percebemos a falta de educação no trânsito de alguns "condutores" de veículos que não respeitam a lei, nem o próximo.
I – placa de Regulamentação “Velocidade Máxima Permitida”, R-19, limitando a velocidade até um máximo de 20 km/h, quando se utilizar a ondulação TIPO I e até um máximo de 30 km/h, quando se utilizar a ondulação TIPO II, sempre antecedendo o obstáculo, devendo a redução de velocidade da via ser gradativa, seguindo os critérios estabelecidos pelo CONTRAN e restabelecendo a velocidade da via após a transposição do dispositivo;
II – placas de Advertência “Saliência ou Lombada”, A-18, instaladas, seguindo os critérios estabelecidos pelo CONTRAN, antes e junto ao dispositivo, devendo esta última ser complementada com seta de posição, conforme desenho constante do ANEXO III, da presente Resolução;
III – no caso de ondulações transversais do TIPO II, implantadas em série, em rodovias, deverão ser instaladas placas de advertência com informação complementar, indicando início e término do segmento tratado com estes dispositivos, conforme exemplo de aplicação constante do ANEXO IV, da presente Resolução;
IV – marcas oblíquas com largura mínima de 0,25 m pintadas na cor amarela, espaçadas de no máximo de 0,50 m, alternadamente, sobre o obstáculo admitindo-se, também, a pintura de toda a ondulação transversal na cor amarela, assim como a intercalada nas cores preta e amarela, principalmente no caso de pavimentos que necessitem de contraste mais definido, conforme desenho constante do ANEXO III, da presente Resolução.

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